Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3680/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JOAO MARCOS REZENDE - CPF: 98282050172
THIAGO DE ARAUJO SCHULLER - CPF: 79705464120
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 65/2021-RELT1

7.1. Trata-se da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Marianópolis - TO, relativa ao exercício de 2018, sob a gestão do Senhor João Marcos Rezende, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a análise das contas conforme Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 412/2020 (evento 6), do qual se extrai os seguintes apontamentos:

  1. envio tempestivo de remessas ao sistema Sicap/contábil, item 2.2 do relatório;

  2. receita realizadas no valor de R$ 697.676,09, e despesa empenhada no valor de R$ 646.705,01, conforme item 4.1 do relatório;

  3. no exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 249,10, e no exercício seguinte (2019) foram reconhecidas despesas de exercício anterior no total de R$ 21,28, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64, item 4.1.2 do relatório;

  4. a contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência atingiu o percentual de 22% das remunerações no exercício, atendendo ao artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991, item 4.1.3 do relatório;

  5. registro de R$ 761,18 na conta contábil 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio sem apresentar em notas explicativas as providências adotadas pela entidade visando a recuperação de referidos valores, item 4.3.1.2.1 do relatório.

  6. insuficiência de planejamento relacionada aos estoques, item 4.3.1.2.2 do relatório;

  7. superávit financeiro no valor de R$ 51.717,02 (cinquenta e um mil, setecentos e dezessete reais e dois centavos), item 4.3.2.3 do relatório;

  8. cumprimento dos Limites Constitucionais e Legais relativos a (ao): despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida (item 5.2); total da despesa da Câmara (item 6.1); total dos gastos com folha de pagamento (6.2); valor do subsídio dos vereadores;

  9. impossibilidade de apuração do cumprimento do limite de remuneração dos vereadores, pois conforme pontuado no item 6.4 do relatório de análise não houve segregação da remuneração do presidente da Câmara, vereadores e demais servidores conforme informado em PDF - Relação do Quadro de Pessoal) nas respectivas rubricas quando da contabilização, para a correta quantificação do total da despesa com remuneração dos vereadores.

7.3. Por meio do Despacho nº 565/2020-RELT1 (evento 7) os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para inserir responsável no rol constante do sistema e-contas, e em seguida, efetuasse a remessa dos autos ao setor competente pela realização de diligências, visando a citação dos responsáveis, a fim de que exercessem o contraditório e a ampla defesa sobre os questionamentos constantes do relatório técnico.

7.4. Efetuadas as citações (eventos 9 a 13), os responsáveis compareceram aos autos por intermédio do Doc. Sicop nº 2035287/2020 (evento 14) e apresentaram justificativas e documentos a respeito das impropriedades pontuadas na análise das contas, conforme Certidão nº 1088/2020-CODIL (evento 15).

7.5. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 451/2020 (evento 16), no qual acolheu parte das justificativas apresentadas, permanecendo a impropriedade relacionada ao registro de créditos por danos ao patrimônio (item 4.3.1.2.1).

7.6. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 3300/2020-COREA (evento 17), no qual manifestou-se pela Regularidade das contas, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso I, e 86 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 75 do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o saneamento da maioria das inconsistências apontadas no Despacho nº 565/2020-RELT1.

7.7. O Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos mediante Parecer nº 3373/2020-PROCD (evento 18) manifestou-se pela Regularidade com Ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins – TO, conforme dispõe o artigo 85, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, tendo em vista que as falhas citadas nos Relatórios de Análise da Prestação de Contas nº 412/2020 e Relatório Complementar nº 3680/2019, foram parcialmente desconstituídas pelas alegações contidas no Expediente nº 2035287/2020.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/09/2021 às 16:22:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153734 e o código CRC 4475BA8

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